TJSP - 1013931-37.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013931-37.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Myke Fedozzi Maldonato - Zr3 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Zopone Engenharia e Comércio Ltda e outro -
Vistos.
Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior.
Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o.
Quanto às provas requeridas.
Testemunhas arroladas pela REQUERIDA a fls. 426 e pelo AUTOR a fls. 429 e que serão ouvidas, se necessário e após a perícia pleiteada.
Defiro a realização de prova pericial.
Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo.
CPC.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos.
Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 5.000,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite.
O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia.
Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento.
E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado.
Os honorários provisórios devem ser depositados pela parte Requerida em até 15 dias.
Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes.
Intime-se. - ADV: VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP), WADI ATIQUE (OAB 269060/SP), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP) -
26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:09
Expedição de Carta.
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26/06/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 18:39
Expedição de Carta.
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02/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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