TJSP - 1002874-39.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002874-39.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jennifer da Silva Pereira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Verifica-se que a autora JENNIFER DA SILVA PEREIRA ajuizou ao menos quatro processos simultâneos nesta comarca, dos quais ao menos três são patrocinados por advogados diversos.
Em referidos processos a autora pretende a declaração de inexigibilidade de débitos e alga que desconhece o contrato negativado.
Somente neste juízo da 4ª Vara de Itapecerica da Serra a autora possui dois processos, sendo este (1002874-39.2025.8.26.0268) e o processo n. 1003450-32.2025.8.26.0268, os quais possuem advogados diversos.
Em ambos os processos a autora discute o mesmo contrato.
Nestes autos a autora alega: "...tomando conhecimento da existência de um suposto débito, no valor de R$ 908,94 (Novecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundo do contrato de n° 4800884, datado de: 28/08/2021, junto ao requerido, conforme certidão anexa".
E no processo n. 1003450-32.2025 afirma: "A parte Autora ao consultar seu CPF na plataforma SERASA LIMPA NOME observou que a empresa Requerida negativou seu nome por um suposto débito, no valor de R$ 908,94, contudo o requerente desconhece o referido débito".
Neste processo a autora assinou a procuração por meio do sistema ZapSign, ao passo que no processo 1003450-32.2025 foi por meio do sistema Gov.Br, sendo que as procurações foram assinadas em 13/05/2025, com poucas horas de diferença.
Dessa forma, é absolutamente necessário esclarecer alguns fatos, pois ou a autora está agindo de má-fé ao contratar diversos escritórios de advocacia ou alguns dos advogados têm praticado advocacia predatório ou, pior, falsificando procurações.
Tudo isso merece esclarecimento nestes autos para, posteriormente, apurar a necessidade de instauração de inquérito policial.
Dessa forma, a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, na esteira do Comunicado CG n° 02/17 e do Comunicado CG n. 424/2024, e notadamente diante do Enunciado nº 04 do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", publicado no DJE 19/06/2024, determino o comparecimento da parte autora em Cartório, para que ratifique ter constituído os advogados para a distribuição da referida ação e para que apresente declaração de próprio punho confirmando se manteve ou não relação jurídica com o réu e que tem ciência das consequências penais e processuais e afirmação inverídica.
Ainda, na ocasião a autora deverá esclarecer o motivo pelo qual assinou procurações neste processo e no processo 1003450-32.2025 com poucas horas de diferença, bem como informar como contratou os advogados destes autos e do processo acima referido.
Caberá aos advogados comunicar sua cliente para comparecimento, no qual deverá estar munida de documentos de identidade e comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de endereço, firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada do respectivo comprovante de residência, a fim de determinar a competência deste Juízo.
Na impossibilidade, deverá juntar documento que comprove do grau de parentesco ou casamento, ou trazer cópia do contrato de locação ao processo.
Intimação pessoal da parte não se justifica, pois é evidente que, se realmente conferiu a procuração à patrona, mantém contato com sua advogada, sendo por ela comunicada da presente decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1003450-32.2025.
Tudo no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP) -
21/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
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30/06/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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