TJSP - 0000702-87.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Arquivado Provisoriamente
-
08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000702-87.2025.8.26.0189 (processo principal 1002367-58.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lazaro Augusto Borges -
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de veículo em nome de terceiro (Caminhão M..Benz L1620 - fls. 139), pois a responsabilidade recai sobre bens do devedor, sendo indispensável a comprovação (mediante contraditório em ação autônoma) de fraude à execução ou fraude contra credores.
Neste sentido: Decisão que indefere pedido de bloqueio de circulação e transferência de veículo.
A penhora ou arresto deve recair sobre bens do devedor.
Veículo registrado em nome de terceiro (filha do executado).
Para desconsiderar a titularidade formal do bem, o exequente deve alegar e comprovar formalmente fraude à execução, observando-se o contraditório, ou fraude contra credores, esta em ação autônoma.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2317062-09.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024); Decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos em nome de terceiros.
Responsabilidade patrimonial para cumprimento das obrigações recai sobre os bens do próprio devedor, atingindo o patrimônio de terceiros apenas em situações excepcionais. 'Consilium fraudis' exige prova cabal, por ora ausente.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2196548-27.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Julgado em 30/09/2024); Decisão que indeferiu pedido de penhora sobre veículo.
Pesquisa feita no sistema Renajud.
Veículo em nome de terceiro.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2080312-26.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Luiz Eurico - 33ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 20/05/2023); Tentativa de localização de veículos pelo sistema 'Renajud' infrutífera.
Descabimento de penhora de veículos em nome de terceiros, ainda que cadastrados na referida plataforma.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2211705-11.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2023).
No mais, indefiro o pedido de penhora sobre as cotas, pois não esgotadas todas as diligências essenciais (tais como pesquisas de ativos financeiros, veículos e imóveis), bem como não observada sequer a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835).
Neste sentido: "Medida prematura.
Não esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados.
Realizada apenas uma pesquisa de bens via sistema SISBAJUD.
Ofensa à ordem legal de preferência da penhora.
Inteligência do art. 835 do NCPC.
Recurso não provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2141667-03.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/07/2024); Inobservância à ordem legal de preferência de penhora de bens, estabelecida no artigo 835 do CPC.
Como não restaram exauridas as possibilidades preferenciais de penhora, a medida constritiva mostra-se precipitada"(TJSP - Agravo de Instrumento 2249862-19.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - 04/09/2024); "Decisão que indeferiu o pedido de penhora de Imóvel indicado pelo Exequente.
Ordem de preferência de constrição de Bens que deve ser observada, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, na espécie, sequer houve uma única tentativa de penhora pelos sistemas informatizados via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2239110-51.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado em 15/08/2024).
Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução.
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/06/2025 10:32
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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