TJSP - 1053573-85.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053573-85.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Gerson Camilo da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança sob seguro de fiança locatícia.
Aduz a requerente que o requerido rescindiu contrato de locação ainda estando inadimplente com parcelas de aluguel, água, luz, danos ao imóvel, pinturas e multa por rescisão.
Contestação às fls. 178/182.
Confessa o réu a existência de débitos relativos ao aluguel, água e luz, todavia, impugna o laudo de vistoria de saída sob a premissa de ser unilateral, não tendo sua participação na data.
Decisão de fls. 183 determinando ao requerido que apresentasse declaração de IR e extratos bancários com finco de avaliar direito à Justiça Gratuita.
Face à sua inércia, INDEFIRO a gratuidade processual do RÉU.
Decido.
A ação é procedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
Cabe salientar os seguintes termos presentes no CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com base nos artigos acima, a parte requerida declarou incontroverso os gastos relativos ao aluguel, água e luz.
No tocante ao laudo de vistoria de saída, foi o único impugnado pelo réu.
Todavia, às fls. 88, tem-se recibo de entrega de chaves do imóvel assinado pelo requerido e não impugnado sua assinatura.
Neste documento, consta também notificação acerca da data e horário para a realização da vistoria, na qual o réu poderia acompanhar.
Se a vistoria ocorreu sem sua presença, foi devido sua livre escolha de não comparecer.
Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o RÉU ao pagamento de R$ 4.456,06 à parte AUTORA, em valor que deve ser corrigido pelo índice contratualmente eleito ou, na sua falta, pelo IPCA e acrescido de mora pelo índice contratualmente eleito e observado o teto legal ou, na sua falta, pela SELIC abatida do fator de correção da propositura da ação.
Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 a cargo do RÉU.
PRIC - ADV: WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 06:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 16:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/12/2022 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 09:33
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2022 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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