TJSP - 1019994-20.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:57
Apensado ao processo
-
22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019994-20.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Avelino Ferreira das Neves -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Avelino Ferreira das Neves contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Alega, em síntese, ter sido surpreendido com descontos efetivados pelo réu em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 646328263.
Nega, porém, a contratação e a existência de relação jurídica em discussão.
Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, com base nos documentos de fls. 16/48 e 50/62.
Anote-se.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do argumento do autor, uma vez que, apesar de negar a contratação do referido cartão, que supostamente foi efetivado pelo réu de forma indevida, não trouxe aos autos indícios desse fato.
Não bastasse isso, inexiste a urgência consubstanciada no alegado perigo de dano, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 02/2023 e esta ação, seu primeiro ato de impugnação, foi ajuizada apenas em agosto de 2025.
Por óbvio, não há indícios de violação aos postulados do Direito Contratual previstos na legislação civil, como a liberdade de contratar e o pacta sunt servanda.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: DENISE HELOISA FALLEIROS DOS REIS (OAB 439031/SP), JOSE FERREIRA DAS NEVES (OAB 58625/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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