TJSP - 0000030-95.2024.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:24
Ato ordinatório
-
05/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000030-95.2024.8.26.0292 (processo principal 1010412-04.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 122/125: é cabível a pesquisa de bens em nome do titular, pessoa física, da Empresa Individual (EI fls. 118), uma vez que se trata do mesmo sujeito.
Não há nesse caso separação de patrimônio e limitação de responsabilidade.
A esse respeito o Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
Pretensão da agravante de ver declarada a responsabilidade da sócia de empresa individual, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Admissibilidade.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, sendo o titular responsável com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa individual é uma ficção jurídica, sem separação patrimonial entre o empresário e a firma, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074740-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido para que a indisponibilidade de valores recaia, também sobre a pessoa física de Helton Rogato Vicari e a pessoa jurídica de Erica Priscila Vicari Rogato - Não acolhimento - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou jurídica - O STJ entende que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071779-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) Ante a extinção do cadastro de empresário individual (fls. 118), providencie-se a baixa no histórico de partes do SAJ e cadastre-se a pessoa física.
Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive, com repetição ("teimosinha"), pelo prazo máximo regulamentar de 30 dias.
Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor devido de 3 UFESPs por CPF/CNPJ), providencie-se a requisição eletrônica.
Fica deferida, ainda, a realização de bloqueio Renajud e pesquisa Infojud, após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
26/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:12
Ato ordinatório
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 21:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 12:56
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
13/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:37
Ato ordinatório
-
17/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/10/2024 15:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/10/2024 15:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:42
Ato ordinatório
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:44
Expedição de Carta.
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06/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/01/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:22
Ato ordinatório
-
09/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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