TJSP - 1034451-81.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034451-81.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andressa Marinote - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Não há comprovante de endereço em nome da parte AUTORA.
Observado o §5º do Art. 62 do CPC, deve ser juntado aos autos comprovante efetivo de residência em nome da parte, preexistente à demanda, em até 15 dias.
Sem juntada a demanda será tida como proposta de forma inadequada neste juízo e, não havendo identificação de novo endereço para remessa dos autos, será extinta.
E o documento deve estar em nome da parte.
Isso porque numa sociedade altamente documentada como a nossa, não é crível que nada exista em registro do litigante (não tem telefone, não faz compras, não tem boletos recorrentes, não recebe entrega, não usa Ifood?) A questão será reavaliada após chegada da contestação.
Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB 325924/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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