TJSP - 1023567-03.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023567-03.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.r.
Comércio de Produtos para Vedações Ltda Epp - Página 126: Indefiro o pedido de citação por carta, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, expeça-se carta precatória, devendo a parte exequente providenciar a distribuição, comprovando-se no processo no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 01:24
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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