TJSP - 1006423-03.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006423-03.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Batista Moreira -
Vistos.
Determino que o(s) Procurador(es) do polo ativo, em até 15 dias, nos termos dos arts. 76, § 1º; 320 e 321, todos do CPC, emende(m) a inicial para trazer instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (descrevendo o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, confirmando o desejo de litigar), nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 (enunciados 4, 5 e 15) e Recomendação CNJ nº 159/2024.
Eventual descumprimento implicará condenação pessoal do(s) Procurador(es) ao pagamento das custas e despesas, bem como de multa por litigância de má-fé.
Registre-se haver elementos sólidos indicativos de demanda predatória e exercício abusivo do direito de litigar (escorado na ausência de risco).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017), confirmando-se a prospecção avançada de litigantes.
Neste sentido: "Numopede - Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória - Determinação de emenda da petição inicial para juntada de novo instrumento de mandato, consistente em procuração com poderes específicos e com reconhecimento de firma, por autenticidade - Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP - Exigência corroborada pelo item 09 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ - Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário - Descumprimento - Recalcitrância injustificada - Extinção sem julgamento do mérito, (art. 485, inc.
I, do CPC) - Precedentes do TJSP - Redução da multa - Descabimento - Valor adequado e proporcional diante da gravidade da conduta - 'Quantum' fixado nos termos do artigo 81 do CPC - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1011790-71.2024.8.26.0438 - Rel.
Des.
Pedro Ferronato - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III - Direito Privado 1 - Julgado em 06/06/2025); "Ordem de emenda da inicial para regularizar a representação processual com a juntada de procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade - Presença de indícios de litigância predatória - Decisão não atendida pela demandante - Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito - Cautela do juízo de origem, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017, do Numopede - Impossibilidade de afastamento da condenação no pagamento de custas e despesas processuais, não se confundindo a hipótese dos autos com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - Sentença mantida" (TJSP - Apelação Cível 1006340-75.2024.8.26.0268 - Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/06/2025); "A ausência de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos para a propositura da presente ação, em um contexto de litigância predatória, fundamenta a extinção da ação - Medidas exigidas estão em conformidade com as orientações dos Enunciados nº 4 e nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024 - Vício na representação processual da parte - Patronos respondem pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma do art. 104, § 2º, do CPC, com base no princípio da causalidade - Aplicação do Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024" (TJSP - Apelação Cível 1009892-42.2023.8.26.0637 - Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/06/2025).
Registre-se que não fora trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), bem como não se justificou, de modo pormenorizado, pela impossibilidade de trazê-la, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Recorrente que deixou de juntar todos os documentos complementares solicitados nesta instância recursal.
Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2053338-49.2023.8.26.0000 - Rel.
Desª.
Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - em 28/04/2023); "Agravo de Instrumento.
Os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de que a recorrente deixou de juntar aos autos os documentos determinados, que possibilitariam aferir seus rendimentos mensais, a movimentação em contas bancárias, bens móveis e imóveis em seu nome.
Decisão mantida"(TJSP - Agravo de Instrumento 2224752-52.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 28/02/2023). É de se assinalar circunstâncias que fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso, há elementos sólidos indicativos de demanda predatória (escorada na litigância sem risco e com força na gratuidade processual).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017).
Por práticas desta natureza (prospecção avançada de litigantes) que a e.
CGJ publicou, oportunamente, o Comunicado CG nº 424/2024 (com enunciados a respeito da litigância predatória) e o e.
CNJ editou a Recomendação nº 159/2024.
A propósito, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o elementos consignados indicam abuso do direito de demandar (pela litigância sem risco) e em causas multitudinárias.
Neste sentido: "Gratuidade indeferida - Inconformismo - Descabimento - Comportamento sintomático - Contratação de advogado particular e causa de valor ínfimo - Decisão mantida - Indícios de prática de advocacia predatória" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076421-60.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Abrão - 14ª Câmara de Direito Privado - 26/04/2024); "De fato, a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública e ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só, não elidem a concessão da benesse.
Todavia, essas hipóteses reunidas, mais todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e colocam o autor em posição de desmerecer a benesse.
Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 5 (cinco) ações judiciais da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2087754-09.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Zalaf - 14ª Câmara de Direito Privado - 20/06/2024); "Gratuidade judiciária.
Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício.
Petições iniciais absolutamente idênticas e com os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive quanto à pretensão de danos morais.
Indícios relevantes de exercício de litigância predatória, especialmente com escuso em pleito benefício da gratuidade processual postulado em todas as demandas" (TJSP - Agravo de Instrumento 2084811-19.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado - 10/04/2024).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação/intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial para trazer aos autos o seu histórico de créditos recebidos pelo INSS referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Intimem-se.
Fernandópolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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