TJSP - 1034573-94.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034573-94.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fabíola Gonçales Navarrete -
Vistos.
DETERMINO o DESPEJO liminar da parte REQUERIDA, valendo a presente como mandado, e concedido o prazo de desocupação voluntária de 30 dias.
O despejo pode ser afastado com purgação completa da mora ou por demonstração cabal de sua inexistência.
Discussão contratual qualquer NÃO impede o despejo e porque a ninguém é dado ficar em imóvel alheio sem pagar o que deve por seu uso.
Transcorridos 30 dias do ato citatório, sem desocupação voluntária, deve o Oficial fazer o despejo, autorizado reforço Policial de acordo com a sua convicção de necessidade e valendo a presente como formal solicitação de apoio à Polícia.
Em ações da espécie (despejo), por sua peculiaridade (possibilidade de purgação da mora em 15 dias da citação) acordos junto ao CEJUSC são quase inviáveis, e justamente porque até realização da audiência o prazo de moratória legal já terá se esgotado com (tornando desnecessário o ato) ou sem (tornando protelatório em prejuízo do locador o ato) pagamento.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, e evitar que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte RÉ pelo meio requerido e para contestação em 15 dias, prazo em que poderá purgar a mora.
Int. - ADV: MARCELO ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP) -
26/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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