TJSP - 1001218-46.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001218-46.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdevino dos Santos -
Vistos.
A procuração de fl. 23 está com assinatura digitalizada, isto é, a mera inserção de imagem, consistente na reprodução da assinatura manuscrita em um documento.
Referida situação, por não garantir a autoria e integridade do documento, não tem validade legal.
Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.); APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO, DECLAROU INEFICAZES EM RELAÇÃO À REQUERENTE TODOS OS ATOS PRATICADOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ATRIBUINDO AOS SUBSCRITORES A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ASSINATURA DIGITALIZADA ESTAMPADA NO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONSUBSTANCIA MERA IMAGEM DA ASSINATURA MANUSCRITA, TORNANDO QUESTIONÁVEL A AUTORIA, E QUE, ADEMAIS, NÃO É ALCANÇADA PELA PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE, JÁ QUE BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, CONDUZINDO À CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO TJSP QUE, REGULAMENTANDO O PROCESSO ELETRÔNICO, EXPRESSAMENTE ESTABELECE QUE A AUTENTICIDADE DOS ATOS E PEÇAS PROCESSUAIS DEVERÁ SER GARANTIDA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - NÃO SE ENCONTRANDO ASSINADA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE LHE GARANTA AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA, A PROCURAÇÃO HÁ DE SER CONSIDERADA APÓCRIFA, ENSEJANDO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE JUSTIFICA O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10099287920228260068 SP 1009928-79.2022.8.26.0068, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022).
Insta consignar que a Lei n° 11.419/06, em seu art. 1°, § 2°, III, estabelece que para validade da assinatura eletrônica em atos processuais a firma aposta deverá se dar por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, a chamada assinatura qualificada.
Por outro lado, saliento que embora a lei outorgue validade jurídica a documentos firmados eletronicamente sem o devido certificado digital, na qual a assinatura pode ser feita diretamente na plataforma digital, o mesmo tratamento não foi dado aos atos processuais.
Nessa senda, a assinatura da procuração/substabelecimento deve ser por meio físico ou por certificado digital que atenda a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006 e contenha assinatura digital do tipo qualificada, não sendo suficiente a assinatura eletrônica do tipo avançada, pois oriunda de certificado não emitido pela ICP-Brasil.
Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte requerente a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção (artigo 76, §1º, I, do CPC).
A assinatura da procuração deverá ser por meio físico ou por certificado digital que atenda a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Intime-se. - ADV: VAGNER ROBERTO GOMES (OAB 393948/SP), VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP) -
19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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