TJSP - 1041790-62.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 12:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
20/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Pagotto (OAB 295185/SP) Processo 1041790-62.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elza Maria Gonçalves -
Vistos.
Págs. 47 e ss: recebo como aditamento.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
A parte requerente pede tutela de urgência para obstar o desconto das parcelas de empréstimo consignado, sob a alegação de que não celebrou o contrato.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente na inicial comporta acolhimento.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presumindo-se a boa-fé das alegações iniciais, considerando que os valores não foram efetivamente utilizados ou sacados pela parte autora, bem como o depósito judicial do montante dos empréstimos, vislumbra-se demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de descontos das prestações diretamente na conta bancária da parte requerente, atingindo valores que em tese possuem natureza alimentar, relativos a empréstimos que não teria contratado.
Cumpre destacar ainda que não se pode exigir a produção de prova negativa, isto é, acerca de contratação que não teria ocorrido.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Cessação de descontos de parcelas de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora em seu benefício previdenciário - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência - Irresignação do banco réu - Insubsistência - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo - Manifesto risco de lesão a que se sujeitará, em caso de manutenção dos descontos questionados - Reversibilidade da medida - Realização, pela demandante, de depósito judicial dos valores depositados à sua revelia pelo demandado em sua conta-corrente, referente aos contratos impugnados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108426-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)." Contudo, como o documento de pág. 20/26 demonstra que houve o efetivo empréstimo do valor contratado pela parte requerente, não é justo que usufrua da quantia que lhe foi emprestada e, ao menos tempo, deixe de pagar as parcelas do empréstimo.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência a fim de que o banco requerido se abstenha de realizar o desconto, no benefício previdenciário das parcelas do empréstimo consignado discutido nesta demanda, no valor de R$245,68, contrato nº 00.***.***/8619-57, desde que a parte requerente providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o depósito judicial da importância de R$ 1.560,84, referente ao valor efetivamente emprestado (f. 20/26).
Efetuado o depósito judicial, OFICIE-SE via e-mail ao INSS para que providencie a suspensão dos descontos, valendo cópia da presente decisão como OFÍCIO.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No caso de inércia da parte requerente na realização do depósito judicial, fica desde logo revogada a tutela provisória, independentemente de nova determinação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte ré pelo portal eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Por fim, venham conclusos para deliberação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, caso necessário, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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