TJSP - 1003294-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003294-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ricardo dos Santos Borges - Evoy Administradora de Consórcio Ltda - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos de consórcio nº 56678 e 56682 celebrados entre as partes, em razão de vício de consentimento; II - CONDENAR a ré a restituir integralmente ao autor o valor de R$ 43.689,50 (quarenta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), referente aos valores pagos a título de entrada, quanto aos contratos de consórcio nº 56678 e 56682, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o desembolso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior proporção, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: VICTOR LOPES DE OLIVEIRA MOURA (OAB 411050/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), DOUGLAS MAIA FERREIRA (OAB 399477/SP) -
18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:14
Expedição de Carta.
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27/03/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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