TJSP - 1013839-95.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013839-95.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joao Batista Pereira - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
Para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se a intimação da parte autora para a juntada de documentos comprobatórios da alegada carência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
A parte, contudo, deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado, sem cumprimento da decisão, comportamento processual incompatível com a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais, não se sabendo quanto à sua efetiva capacidade econômica, impondo-se o indeferimento da gratuidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa física - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Documentação que não comprova ausência de capacidade econômica a ponto de não poder custear as despesas do processo - Insurgência - Inadmissibilidade - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086366-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pedido formulado em embargos à execução - Diante da injusta recusa do agravante em atender corretamente a lícita determinação do MM Juízo da causa, no que concerne à apresentação da documentação, como condição de verificação do alegado estado de miserabilidade, de rigor, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça - Revogação do efeito suspensivo concedido - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101169-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020).
Recolhimento das custas de distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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