TJSP - 0006198-77.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:48
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
22/05/2025 13:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 22:50
Petição Juntada
-
17/02/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 20:42
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 19:00
Guia Juntada
-
22/07/2024 19:00
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
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11/07/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2024 17:20
Pedido de Penhora Juntado
-
18/10/2023 15:42
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alessandro da Silva Manoel (OAB 227876/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) Processo 0006198-77.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lucia Pegetti, Victor Pegetti de Carvalho - Exectdo: Avianca - Aerovias Del Continente Americano S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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