TJSP - 0000624-95.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000624-95.2025.8.26.0156 (processo principal 1003660-12.2017.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Greysson Rodrigues Silva Borges -
Vistos.
Recebo a emenda a inicial.
Anote-se.
No que alude ao requerimento de restabelecimento do beneficio, nos termos e lindes do título judicial, a rigor, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Determino, pois a intimação da Fazenda Pública ora executada para cumprir a obrigação, nos exatos termos fixados no título judicial.
Obtempere-se, neste particular, que a prévia intimação do devedor constitui condição necessária para eventual cobrança da multa coercitiva, consolidando-se os princípios do contraditório substancial e da cooperação, de tal arte que, primeiramente, deve o devedor ser intimado para o cumprimento da obrigação, fixando-se prazo para o atendimento da ordem, com a devida advertência de que, não atendida a determinação, a multa poderá passar a incidir.
Superado in albis o prazo, ao ser fixada a multa, passará a ter incidência, respeitando-se os lindes do título judicial.
Nessa ordem de ideias, intime-se a Fazenda Pública, ora executada, para, no prazo de trinta (30) dias, cumprir a obrigação.
Não havendo o cumprimento, no interregno encimado, mediante requerimento do credor, poderá ser analisada a imediata aplicação de multa a ser fixada pelo Magistrado.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa deve ser garantido o direito de defesa à executada, a qual poderá ser exercido, por intermédio de impugnação, aplicando-se no que couber o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil, em consonância com o quanto preconizado no artigo 536, § 4º. do Código de Processo Civil.
De conseguinte, escoado o prazo para o cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de trinta (30) dias para o oferecimento da impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença, podendo, por conseguinte, apresentar defesas de mérito desde que ventilem fatos supervenientes ao trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
De ordinário, as defesas apresentadas não suspendem a execução, tendo o efeito suspensivo caráter excepcional, razão pela qual, a priori, não impedirão a fluência do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação e incidência da multa.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, e a eventual defesa não seja acolhida, o valor da multa, caso fixada, não poderá ser executado na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, porquanto em se tratando de ente público, cujo regime de pagamento se encontra estabelecido no artigo 100 da Constituição da República deverá ser seguida a ritualística da execução contra a Fazenda Pública, de molde que o ente público deverá ser intimado para oferecer impugnação no prazo de trinta (30) dias.
Não oferecida a impugnação acerca de eventual valor da multa a ser imposta, será expedido o precatório, ou, ainda, a requisição de pequeno valor.
Anoto, por relevante, no que concerne ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, conforme sublinhado, a rigor, não há qualquer peculiaridade, donde devem ser aplicadas as regras gerais preconizadas nos artigos 536 e 538, do Código de Processo Civil.
Intimem-se (a Fazenda Pública através do portal eletrônico) e cumpra-se. - ADV: REGINALDO CÉLIO MARINS MACHADO (OAB 210961/SP), FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS (OAB 266131/SP) -
21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 12:29
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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