TJSP - 0021149-12.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:46
Indeferido o pedido
-
08/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021149-12.2024.8.26.0002 (processo principal 1053740-83.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO -
Vistos.
A defensoria pública atuando na qualidade de curadora especial da parte executada manifestou-se a fls. 122, afirmando que os valores bloqueados a fls. 68/113 são impenhoráveis, considerando que se trata de valor abaixo de quarenta salarios mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC.
A parte exequente manifestou-se a fls. 123/128.
Alegou inexistir impenhorabilidade sobre os valores constritos. É o relato.
Decido.
A jurisprudência vem orientando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento.
Confiram-se os julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: Tributário.
Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Código de Processo Civil de 2015.
Aplicabilidade.
Impenhorabilidade de valor inferior a quarenta salários mínimos.
Alcance.
Manifestação da parte executada quanto à penhora.
Desnecessidade.
Dever do credor em demonstrar abuso, fraude ou má-fé.
Aplicação de multa.
Art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Inadequada ao caso concreto. (...).
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal 'a quo' que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada (...).
V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp nº 2.068.634- SC, registro nº 2023/0091134-1, 1ª Turma, v.u., Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. em 29.5.2023, DJe de 31.5.2023).
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
Execução de título extrajudicial.
Impenhorabilidade de valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos mantido em conta bancária ou fundos de investimento.
Agravo interno não provido. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19.12.2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.453.468-RS, registro nº 2014/0110171-8, 4ª Turma, v.u., Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. em 3.3.2020, DJe de 25.3.2020).
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ, 'é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (REsp 1.340.120-SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18.11.2014, DJe de 19.12.2014) (STJ, AgRg no REsp nº 1.566.145-RS, registro nº 2015/0287727-8, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 15.12.2015, DJe de 18.12.2015). 1. 'É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (REsp 1.340.120- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 19.12.2014). 2. 'Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.8.2014, DJe de 29.8.2014) (STJ, AgRg no AREsp nº 760.181-DF, registro nº 2015/0202842-1, 4ª Turma, v.u., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 27.10.2015, DJe de 5.11.2015).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Assim também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o tema: Ação de execução de título extrajudicial.
Bloqueio via Bacenjud da quantia de R$ 8.084,71.
Reservas pessoais de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta poupança com movimentação de conta corrente.
Precedentes do STJ.
Impenhorabilidade reconhecida, com imediato desbloqueio.
Recurso provido (AI nº 2027274-07.2020.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
CAUDURO PADIN, j. em 14.4.2020). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente cujo valor é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade.
A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2043870-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - Irresignação contra a decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema BACENJUD - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) - O fato do numerário bloqueado ser oriundo de mútuo bancário, obtido pelo executado (empréstimo consignado), não desnatura a impenhorabilidade destes valores - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2159784-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021).
Por tais fundamentos, deve prosseguir a execução com afastamento da constrição acima citada.
Do exposto, acolho a impugnação para o fim de determinar a exclusão da penhora dos valores de R$ 2.079,27, ante sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser mantidos em conta judicial até ulterior manifestação do executado indicando seus dados bancários para expedição de MLE em seu favor.
Como o acolhimento da impugnação não importou em extinção da execução, sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:03
Ato ordinatório
-
07/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 12:58
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:34
Indeferido o pedido
-
03/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013046-77.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcia Regina Gomes da Silva
Advogado: Fabio Cezar Tarrento Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:36
Processo nº 1005940-70.2025.8.26.0189
Marilda Izidio de Lima e Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:47
Processo nº 0016899-75.2019.8.26.0562
Marcondes &Amp; Fernandes Escola de Educacao...
Denise Maria Francisco
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2013 10:16
Processo nº 0001610-23.2025.8.26.0003
Elias Vitor da Silva
Credpago Servicos Decobranca S.A.
Advogado: Ligia Maria Salgado Ferro Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 16:01
Processo nº 1000668-88.2025.8.26.0547
Lojas Minatel LTDA
Cleisson Marcelo de Lima
Advogado: Bruno Martinelli Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 17:07