TJSP - 1074903-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074903-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Bruno Aoki Graciano Santos - - Alencar Faria da Silva - - Alex Sandro Barbosa de Morais - - André Luiz de Miranda - - André Ribeiro Tavares - - Davi Carlos de Souza Queiroz - - Davi Gabriel Rodrigues - - Denilson Zeferino de Souza - - Denis Evangelista - - Ederson Alves Sezilio - - Elisangela Feitosa Laureano - - Ewerton Schuls Possas - - Alessandro Domingues -
Vistos.
Dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, quando trata do litisconsórcio facultativo: Art. 113 (...).
Parágrafo 1º.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultara defesa ou o cumprimento da sentença.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO."Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.O art.46doCódigo de Processo Civilprevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária.
Incidência da Súmula 07/STJ" (cf.
RESP 573.828/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004).3.
Agravo regimental não provido(AgRg noAg 697586/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337).
Assim,considerando se tratar de demanda perante o Juizado Especial e o elevado número do coautores, o que compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, já que no âmbito do Juizado é vedada a prolação de sentença ilíquida e não existe setor de contadoria para elaboração de cálculos, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de,no máximo, cinco autores por autos.
Preferencialmente, apenas servidores com exatamente a mesma situação jurídica deverão compor o polo ativo., caso contrário não estará caracterizado o litisconsórcio ativo facultativa, que deve reunir apenas autores na mesma situação jurídica (ou só aposentados, ou só servidores na ativa, etc.).
A limitação numérica tem em vista a fase de cumprimento de sentença, que aumenta a complexidade à medida em que a lista de exequentes aumenta.
Quanto aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de pagamento, , mediante planilha discriminada, apontando a metodologia utilizada para o cálculo, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida.
Como os valores requeridos deverão ser conferidos, é de crucial relevância que seja indicada a metodologia utilizada para se alcançar o valor requerido.
Se o caso, o valor atribuído a causa também devera ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009).
Juntada dos holerites dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda: a relevância da documentação está em permitir a conferência de que o autor realmente recebia a verba nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e o valor a ser recebido.
Desde modo, o autor apenas deverá juntar os documentos quanto aos meses relevantes para o julgamento do pedido e conferência do valor pretendido, segundo a metodologia apontada.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074903-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Bruno Aoki Graciano Santos - - Alencar Faria da Silva - - Alex Sandro Barbosa de Morais - - André Luiz de Miranda - - André Ribeiro Tavares - - Davi Carlos de Souza Queiroz - - Davi Gabriel Rodrigues - - Denilson Zeferino de Souza - - Denis Evangelista - - Ederson Alves Sezilio - - Elisangela Feitosa Laureano - - Ewerton Schuls Possas - - Alessandro Domingues -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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