TJSP - 1024153-89.2023.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria do Carmo Honorio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024153-89.2023.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gralha Azul Confort Hotel Ltda - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p. 451/457), por meio da qual o MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, julgou procedente o pedido para condenar o réu a: (i) suspender e/ou interromper qualquer comunicação ao público de obras musicais; litero-musicais; audiovisuais e fonogramas nos aposentos do hotel, enquanto não providenciar a sua prévia e expressa autorização pelo postulante; (ii) pagar, a título das parcelas mensais decorrentes da utilização dos direitos autorais, o montante de R$ 47.895,22, a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Pela sucumbência, condenou-o também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Apelo do réu a p. 467/488.
Contrarrazões apresentadas (p. 504/534). Às p. 538/544, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
No caso em análise, as partes, por meio de seus patronos (p. 22/23 e 545), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (p. 538/544).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (p. 538/544).
Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado.
Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Murillo Pires de Miranda (OAB: 54667/GO) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - 4º andar -
18/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/08/2025 13:01
Decisão Monocrática registrada
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16/08/2025 12:37
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 13:11
Processo Cadastrado
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29/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/04/2025 16:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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