TJSP - 4003314-91.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003314-91.2025.8.26.0006/SP AUTOR: SONIA BOSCARINEADVOGADO(A): TEREZA TARTAGLIONE (OAB SP197543)ADVOGADO(A): MORONI TARTALIONI BARBOSA (OAB SP456440)ADVOGADO(A): JÔNATAS TARTAGLIONE BARBOSA (OAB SP421441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora a prioridade de tramitação.
Anotado. 2.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'.
Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA BOSCARINE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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