TJSP - 0004195-67.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:26
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004195-67.2025.8.26.0320 (processo principal 1014732-42.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Donizetti Nadaleti - - Ana Julia Bueno - Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Manara Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, que condenou as executadas à obrigação de pagar.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação.
Manifestação da parte exequente.
Decido.
As executadas disseram que a planilha dos exequentes é genérica, não demonstra os reais valores devidos, os índices de atualização estão totalmente confusos e divergentes da sentença.
Mas, em simples análise da tabela de fls. 21, é possível identificar a data base dos juros, os índices utilizados e os valores singelos - tudo a permitir a correta conferência pelo interessado.
Também vejo que as parcelas se coadunam com a tabela fornecida pela própria executada no processo principal (fls. 172), depois de sofrerem os descontos de 25%, conforme definido em sentença.
A corretagem foi objeto de sentença, de modo que incabível a rediscussão da matéria.
O comprovante é legível e está nas fls. 47 do principal.
E mais, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil : Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, a parte executada limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige a lei.
E não se alegue a falta de provas, pois, além dos comprovantes juntados com a inicial, a parte executada também tem as informações em seu sistema interno.
Sem o pagamento, são devidos a multa e honorários de fls. 23.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Sem custas e honorários.
Em 10 dias, diga o exequente em prosseguimento, apresentando novo cálculo na forma da presente decisão, com a inclusão da multa e honorários.
No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).
Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: FELIPE ROSADA (OAB 428386/SP), FELIPE ROSADA (OAB 428386/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:02
Evoluída a classe de 157 para 156
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01/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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