TJSP - 1000529-16.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB 220289/SP), Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB 405659/SP) Processo 1000529-16.2023.8.26.0157 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Expedito Martins de Paiva - Imptdo: Senhor Superintendente da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - II FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser julgado no estado em que se encontra.
A conduta processual da impetrada configura reconhecimento jurídico do pedido.
E, Reconhecida a procedência do pedido, pela parte contrária, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu a outra parte.
Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico Com efeito, a revisão administrativa do ato impugnado, com posterior declaração de nulidade do ato administrativo[fls 151], esvaziou a pretensão de segurança, consolidando faticamente realidade irreversível, ressaltando a impetrante em sede de agravo de instrumento o efetivo restabelecimento do pagamento da verba que se pretendia [fls.161/163].
Este mandado de segurança possui pedido certo de restabelecimento do referido adicional aos proventos de aposentadoria do impetrante [fls.31], medida já alcançada na esfera administrativa.
O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇA, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Eventual reembolso de custas e despesas na forma da lei pela autoridade coatora, em razão do princípio da causalidade.
Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º , da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010 do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.
I.
C. -
24/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/05/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:52
Juntada de Mandado
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24/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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