TJSP - 1004035-50.2024.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004035-50.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tuba Distribuidora de Bebidas Ltda -
Vistos. 1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Emporio Supermercado Ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Celio Corso Valor atualizado: R$ 8.390,33 (oito mil, trezentos e noventa reais e trinta e três centavos).
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial.
Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)". 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. 3- Para cumprimento do determinado acima, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa postal.
Consigne-se que a carta deverá ser remetida ao endereço em que ocorreu a citação, caso alteração não tenha sido informada pelo executado.
Considerar-se-á válida a intimação direcionada ao endereço de citação, porquanto é dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado seu endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4- Após cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Em caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito.
Int. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP) -
20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2025 16:41
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:10
Expedição de Carta.
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01/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:01
Expedição de Carta.
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12/03/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
09/03/2024 06:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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