TJSP - 1503429-82.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503429-82.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rosil Embalagens Plasticas Ltda -
Vistos. 1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento. 2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:24
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
20/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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