TJSP - 1002658-61.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:22
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002658-61.2025.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucielene Garcia Leite -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que na certidão de óbito há informação de que o de cujus deixou bens.
Não é possível cindir o procedimento para a formalização da transmissão da herança.
Ou seja, havendo outros bens a inventariar, o procedimento deve englobar todos os bens, não se admitindo a expedição de alvarás para bens individualizados.
A via eleita mostra-se inadequada.
Havendo bens a partilhar, é necessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento.
Esse é o entendimento do E.
TJSP: ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO SENTENÇA CONFIRMADA APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014419520218260411 SP 1001441-95.2021.8 .26.0411, Relator.: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a Emenda à Inicial, adequando a ação ao procedimento de inventário ou arrolamento, fazendo as complementações processuais necessárias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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