TJSP - 1035069-33.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035069-33.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com ação de cobrança contra MARIA ISABEL ARANTES BARRA, alegando, em resumo, que concedeu à ré crédito no valor de R$ 106.000,00 relativo ao contrato nº 460.478.337 firmado em 19/05/2022 que seria quitado em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.775,10, com juros de 1,3336% ao mês e IOF, vencendo a primeira parcela em 15/09/2022, todavia, a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir da parcela vencida em 15/09/2022, incorrendo em vencimento antecipado do contrato, totalizando débito atualizado de R$ 162.887,13.
Afirmou que tentou receber o valor, mas as negociações extrajudiciais não obtiveram êxito.
Por tais fundamentos, postulou a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 162.887,13.
A inicial veio instruída com documentos.
Citada (fl. 59), a ré não apresentou contestação no prazo legal (certidão de fls. 60). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
O pedido merece integral acolhida.
Consoante relatado, a ré, devidamente citada, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, não apresentou qualquer resistência ao pedido, o que, nos termos do artigo 344, do CPC, impõe com que sejam presumidos verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, circunstância esta que, aliada aos documentos juntados pelo autor (fls. 05/16), leva à procedência do pedido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 162.887,13, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros demora de ao mês desde o cálculo de fls. 05/08. À vista da sucumbência operada, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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18/12/2024 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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