TJSP - 1001426-14.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001426-14.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlea Martins da Silva - - Antonio Irismar Martins da Silva - Trinca & Garcia Ltda Me - - Vanessa Ébia Garcia Trinca Me -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vanderlea Martins da Silva e Antonio Irismar Martins da Silva em face de Trinca Garcia Ltda.
ME (Adauto oficina e autopeças) e Vanessa Ébia Garcia Trinca Me, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que deixou seu veículo para conserto junto as empresas requeridas, em janeiro/2025, após perceber que havia algo de errado no sistema de direção.
Narra que, após avaliação, a segunda ré emitiu ordem de serviço (nº 0100719), datada em 23/01/2025, na qual descreveu os procedimentos necessários para a reparação do veículo, totalizando o valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) ao passo que o serviço da primeira requerida foi orçado em R$ 2.136,95 (dois mil cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Após a conclusão de todo o serviço, a primeira autora foi buscar o veículo em 31.01.2025.
Continua narrando que no dia 02.02.2025, enquanto trafegava pela Rodovia de Monte Aprazível - SP com sentido à Nipoã - SP, a autora foi surpreendida por uma abrupta instabilidade na direção do veículo, resultando perda do controle, fazendo o carro se perder na pista e sair aproximadamente 15 metros adentro de um campo.
Em razão disso, o veículo teve de passar por novos reparos e a autora, também preocupada com a falha repentina no veículo, acionou o guincho da ré para transportar o automóvel de volta à oficina.
Na sequencia, os autores questionaram o proprietário da oficina, o Sr.
Adauto, sobre o ocorrido, oportunidade em que este respondeu, sem paciência, dizendo que a culpa seria dos pneus do veículo.
Dizem que os novos reparos custaram R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme ordem de serviço nº 0100884, e pagamento feito no dia 13.02.2025.
A parte autora sustenta ainda que o veículo continuou apresentando falhas recorrentes, motivo pelo qual levaram novamente o veículo à oficina ré, gerando mais gastos com serviços e peças.
Na data de 19.02.2025 foram adquiridas mais peças e serviços, sendo que na ordem de serviço nº 0101193 consta o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e comprovante de peças no valor de R$ 5.367,92, totalizando R$ 6.017,92 (seis mil e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Em 14.03.2025, outro reparo foi necessário, ocasião em que os autores pagaram R$ 262,13 (duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos).
Alegam os autores que todas as vezes que levava o veículo à oficina para conserto, não era dada informação suficiente e adequada sobre, por exemplo, futuros problemas, haja vista que logo após realização do serviço, dias depois, o carro apresentava problemas novamente.
Objetiva-se, assim, a procedência da ação para o fim de ser as empresas requeridas condenadas solidariamente a indenizar os autores pelos (i) danos materiais sofridos no montante de R$ 14.137,00 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais) e (ii) danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (fls. 12/32, 34/43 e 48/107).
Assistência judiciária gratuita concedida (fls. 108/109).
Procedida regular citação da parte requerida, esta apresentou contestação.
No mérito, sustenta a improcedência, pois, em tese, não houve falha na prestação do serviço de conserto e reparação do veículo dos autores.
Afirmam as rés que assim que o veículo chegou à oficina após o acidente, ele foi içado no elevador, oportunidade em que foi prestado esclarecimento aos clientes (autores), mostrando que nenhuma das peças objetos da manutenção anterior estavam soltas ou quebradas, sendo ainda que as peças substituídas em 31.01.2025 são totalmente distintas dos reparos realizados após o acidente, nenhuma relacionada a direção.
A requerida ressalta ainda que, na data dos fatos, o automóvel possuía mais de 12 anos de uso, contando com alta quilometragem rodada (mais de 160 mil km), de modo que os problemas são decorrentes do desgaste natural do bem.
Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais pela falta de provas e argumenta ainda excesso em relação ao quantum pleiteado de reparação (fls. 125/137).
Juntou documentos (fls. 138/150).
Houve réplica, com juntada de novos documentos (fls. 154/163).
Instados a especificarem demais provas a produzir, os requeridos indicaram a produção de prova pericial técnica, ao passo que os autores concordam com o julgamento no estado (fls. 168/172). É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput).
Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
A ré é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do art. 3° do referido Diploma.
Inegável,
por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidor por ser destinatário final dos serviços disponibilizados pela requerida (art. 2º do CDC).
Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, pela comparação patrimonial com a adversa e também pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta.
Fixada essa premissa, é o caso de inverter o ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I).
I.
Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a falha na prestação dos serviços por parte das oficinas requeridas e (ii) a existência e extensão dos danos materiais e morais.
II.
Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II).
III.
Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial, na área engenharia mecânica, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerida, não beneficiária da gratuidade judiciária, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Ciência.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos.
Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial.
Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito para início os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais.
Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), EMILY SOUZA RIBEIRO (OAB 520309/SP), EMILY SOUZA RIBEIRO (OAB 520309/SP), FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:00
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 21:00
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 21:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503976-35.2019.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Banco Pan S/A
Advogado: Luiz Gustavo a S Bichara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2019 20:14
Processo nº 1002783-12.2021.8.26.0066
Gisele Kurfeld
Walfriedes Gunter Kurfeld
Advogado: Sergio Renato de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2021 16:00
Processo nº 1500121-31.2024.8.26.0060
Justica Publica
Rodrigo Malerba de Almeida
Advogado: Victor de Souza Balestra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 13:49
Processo nº 0010328-49.2023.8.26.0562
Paula Cruz Magalhaes do Nascimento
Ogma Editora e Grafica LTDA
Advogado: Jose Alexandre Batista Magina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2013 11:34
Processo nº 4012302-16.2025.8.26.0002
Jose Carlos Dias Silverio
Kaique Santana Magalhaes
Advogado: Ana Lucia Nunes Silverio Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 08:24