TJSP - 2105532-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Prazo
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02/09/2025 17:38
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:22
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2105532-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ednes Oliveira Souza (Representando Menor(es)) - Agravante: Sérgio Henrique Oliveira Souza - Agravado: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls.11 que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na manutenção do autor, ora agravante, no plano de saúde, nas mesmas condições contratadas.
Alega o agravante que se trata de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a qual vem realizando tratamento multidisciplinar na Clínica Comportar, necessitando do plano para manutenção de sua saúde.
Recurso tempestivo, processado em ambos os efeitos e deferida a gratuidade exclusivamente para processamento (fls.13/15).
Com contraminuta (fls. 19/25).
O d.
Procurador de Justiça opinou pelo provimento (fls. 71/75).
DECIDO.
Em consulta ao sistema informatizado deste E.
Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 26/06/2025, julgando procedentes o pedido inicial (fls. 130/134 dos autos de origem proc. nº 1005558-71.2025.8.26.0482).
Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - 4º andar -
29/08/2025 22:43
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:16
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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21/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:44
Parecer - Prazo - 30 dias
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/04/2025 15:52
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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09/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:51
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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09/04/2025 11:39
Distribuído por competência exclusiva
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08/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 17:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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