TJSP - 1007036-73.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007036-73.2025.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. retro.
I DA CITAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Assim, CITE-SE a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária.
Ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ou seja, da citação ou não do executado.
Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".
II - DO PARCELAMENTO/DA ANISTIA Deverá o executado verificar junto à exequente a existência de leis de parcelamento/anistia, em vigor, e fazer o requerimento no site ou órgão competente do ente público.
III CITAÇÃO NEGATIVA Negativa ou infrutífera a citação, cientifique-se a exequente, suspendendo-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, no aguardo de informações de endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente promover pesquisas em órgãos conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos.
Observe-se, ao final do prazo, os termos da resolução 547, do CNJ, se o caso.
Não sendo o caso de aplicação da resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente.
Carta de citação automática.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP) -
20/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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