TJSP - 1002282-07.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:30
Expedição de documento
-
31/01/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:08
Expedição de documento
-
06/11/2024 22:24
Publicação
-
06/11/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
05/11/2024 15:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/10/2024 13:47
Conclusos
-
25/10/2024 18:07
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:20
Publicação
-
22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:09
Conclusos
-
07/10/2024 17:47
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:38
Publicação
-
26/09/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:36
Expedição de documento
-
23/09/2024 09:22
Conclusos
-
17/09/2024 01:05
Petição Juntada
-
16/09/2024 15:57
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:21
Publicação
-
05/09/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:24
Conclusos
-
30/08/2024 14:03
Documento Juntado
-
30/08/2024 14:02
Documento Juntado
-
30/08/2024 14:02
Documento Juntado
-
30/08/2024 08:11
Expedição de documento
-
01/08/2024 15:40
Petição Juntada
-
29/05/2024 22:37
Publicação
-
29/05/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
29/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:13
Conclusos
-
22/05/2024 16:23
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:17
Publicação
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:40
Conclusos
-
06/05/2024 10:22
Petição Juntada
-
25/11/2023 03:11
Ato ordinatório
-
04/10/2023 02:08
Publicação
-
03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:40
Conclusos
-
29/09/2023 17:50
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:20
Publicação
-
25/09/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:19
Conclusos
-
19/09/2023 17:12
Petição Juntada
-
15/09/2023 02:13
Publicação
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:29
Conclusos
-
01/09/2023 16:22
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:08
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002282-07.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Aparecido Leite - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a movimentação financeira do autor e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:21
Conclusos
-
23/08/2023 13:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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