TJSP - 1000479-05.2025.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000479-05.2025.8.26.0582 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Santina Jesuína dos Santos Silva - - Euclides Antonio dos Santos -
Vistos. 1- Concedo o benefício da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se. 2- Trata-se de inventário de bens do espólio de Helena da Silva dos Santos, que se processará sob a forma de ARROLAMENTO. 3- Nomeio inventariante, sem necessidade de prestar compromisso (art.664 do CPC), o requerente Euclides Antonio dos Santos e outro. 4- A serventia: a) realizará as anotações necessárias sobre nome e cargo do(a) inventariante; b) promoverá às anotações na autuação e SAJ (item 1), caso não providenciado - desnecessária comunicação ao Distribuidor; c) expedirá ofício ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, requisitando informação sobre a existência de testamento, nos termos do artigo 218 das N.S.C.G.J.; c.1) o oficio será impresso pelo(a) Advogado(a) através do Portal do TJSP, dentro dos 30 (trinta) dias contados da intimação via DJE a ser oportunamente providenciada pela serventia; 5- Caso não estejam nos autos, o(a) inventariante deverá providenciar em 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo(a)-meeiro(a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior à data do óbito); e) certidão de débitos federais (impostos de renda); f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data da abertura da sucessão (§1º do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, consolidada com a Lei nº 10.992/2001); h) certidões negativas de débitos às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; i) informação sobre a existência de testamento a ser prestada pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, conforme acima.
Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas ou declaradas autenticas por Advogado constituído nos autos (art. 425, IV do CPC). 6- Nos mesmos 30 (trinta) dias, e caso não estejam nos autos, e observado o disposto no artigo 620, caput e incisos do CPC, venham as primeiras declarações. 7- Com as primeiras declarações nos autos, o(a) inventariante deverá comprovar, em 30 (trinta) dias, o pagamento do ITCMD através do procedimento administrativo junto ao posto fiscal eletrônico (art.17 da Lei 10.705/2000, consolidada com a Lei n. 10.992/2001). 8- Caso ainda não promovido, deverá o(a) inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária até antes da adjudicação ou da homologação da partilha, como lhe faculta a lei (art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003). 9- Instruídos os autos com os documentos mencionados no item 4 e 5 supra, conclusos para homologação.
Ressalto que, embora possa haver a homologação, o formal/carta ou alvará(s) não será(ao) expedido(s) enquanto não constar nos autos a concordância da Fazenda Publica quanto ao recolhimento do ITCMD (parágrafo 2º do artigo 659 do CPC e alínea b do inciso I do artigo 23 do RITCMD/2002). 10- Intime-se. - ADV: AMANDA EVANGELISTA NUNES (OAB 497162/SP), AMANDA EVANGELISTA NUNES (OAB 497162/SP) -
01/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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