TJSP - 4003066-22.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição - SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI)
-
08/09/2025 11:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57922, Subguia 57392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
-
01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003066-22.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MONICA LOPES FERREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA TEIXEIRA DA SILVA FLORIANO (OAB SP195507) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Anote-se no sistema informatizado a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 2 – Trata-se de ação que objetiva compelir a requerida a fornecer medicamento para procedimento de Quimioterapia por Via Oral, segundo expressa indicação da médica que assiste a requerente, sendo o mesmo apontado como necessário e adequado para o tratamento da grave doença que a acomete (Docs. 16 e 17).
E, neste ponto, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o quadro de saúde da requerente, tenho que presentes nos autos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o claríssimo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atentando que a controvérsia versada na lide não pode ser invocada pela requerida em prejuízo da contratante de modo a comprometer o próprio objeto do contrato (a preservação da saúde e da vida).
Anoto que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito (diga-se, de alto custo) é equivalente a negar a integralidade da cobertura do próprio seguro-saúde, que restará inócuo se o tratamento de câncer não for realizado, máxime porque em fase de metástase, que requer intervenção urgente.
Registre-se que o teor das Súmulas 95, 100 e 102 do TJSP corroboram com as alegações da requerente.
A recusa de cobertura fere a justa expectativa da parte autora, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza da avença firmada (art. 51, § 1º, II e III do CDC), em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
A premissa da parte ré para recusa, inclusive, mostra-se equivocada (Doc. 24), pois o rol de procedimentos da ANS, conforme remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
Ademais, não cabe à seguradora escolher a forma de tratamento.
A única profissional habilitada para tanto é a médica que assiste a segurada. Isto posto, concedo a tutela de urgência para que a requerida forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento indicado pela médica que assiste a autora: CAPIVASERTIBE (TRUQAP 200mg), respeitando dosagens e quantidades indicadas nos relatórios médicos, por todo o período de tratamento, sem interrupções, sob pena de pagamento de multa de R$60.000,00 por cada caixa negada, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento regular das prestações do Plano de Saúde contratado. 3 – Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo à requerente o encaminhamento, devendo atentar aos termos da Súmula 410 do STJ. 4 – O medicamento deve ser fornecido com base em seu princípio ativo, sem vinculação restrita com marcas e fornecedores e independentemente do pagamento de qualquer valor pela segurada.
Na hipótese da requerida insistir em não cumprir a determinação judicial, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, a requerimento da parte autora, desde já consistente no bloqueio de ativos financeiros suficientes para aquisição do fármaco em regime particular, sem prejuízo da aplicação da multa cominatória. 5 – Passo a apreciar o pleito de gratuidade processual: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, a requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza. Registre-se que é advogada, reside em edifício de ótimo padrão em área valorizada da cidade e que, conforme consulta que ora faço, possui três veículos registrados em seu nome, carecendo completamente de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que implica recolhimento das custas processuais no patamar MÍNIMO exigido por Lei, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não disponha de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Portanto, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pela autora.
Tendo em vista que, antes da liberação nos autos da presente decisão, a taxa judiciária já foi recolhida (Evento 7), concedo o prazo de 5 dias para geração no sistema Eproc da despesa para citação postal e comprovação de seu efetivo recolhimento, sob pena de imediata revogação da tutela de urgência ora concedida e indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 6 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 7 – Recolhida a despesa postal, cite-se, com as advertências legais. 8 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 9 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 10 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 11 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 12 – Int. -
29/08/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 57922, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57392&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - MONICA LOPES FERREIRA - Guia 57922 - R$ 34,35
-
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
-
29/08/2025 13:24
Determinada a citação
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003066-22.2025.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 21:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49435, Subguia 48870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
-
27/08/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 49435, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48870&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
27/08/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - MONICA LOPES FERREIRA - Guia 49435 - R$ 185,10
-
27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA LOPES FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003741-17.2018.8.26.0320
Airton Aparecido Augusto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emmanoela Augusto Dalfre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2018 17:02
Processo nº 1004493-21.2015.8.26.0602
Eduardo Rafael do Amaral
Finamax S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Ana Carolina Alvares dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2017 17:11
Processo nº 1004493-21.2015.8.26.0602
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Eduardo Rafael do Amaral
Advogado: Patricia Leone Nassur
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2018 17:00
Processo nº 1004493-21.2015.8.26.0602
Eduardo Rafael do Amaral
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Patricia Leone Nassur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2015 12:19
Processo nº 0023561-11.2010.8.26.0032
Hugo Rodrigues da Cunha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcia Cristina Possari dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2010 11:30