TJSP - 4012406-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 10:40
Expedição de Mandado de citação - 2RGCEMAN
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012406-08.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANDERSON LAERCIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ADRIANA ROCHA DE MARSELHA (OAB SP276963)AUTOR: GIRLIANEA BARAUNA NUNESADVOGADO(A): ADRIANA ROCHA DE MARSELHA (OAB SP276963) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, a locação de um automóvel ou o pagamento de indenização, por se tratar de medidas satisfativas e irreversíveis, somente poderão ser determinadas, caso seja a demanda julgada procedente em favor da parte autora.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado, também porque mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida. 2) Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os coautores deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda. 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 13:51
Determinada a citação
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03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012406-08.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LAERCIO DA SILVA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIRLIANEA BARAUNA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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