TJSP - 1068316-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:40
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068316-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Santos Braga -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se a z.
Serventia.
A autora informa que é comerciante e atuava há anos no ponto de venda situado no km 230+980 da BR-116, conhecida como Barracas de Frutas da Serra das Araras e, em razão das obras de ampliação viária realizadas pela CCR RioSP, as partes celebraram, em julho/2024, um Termo de Acordo para Desocupação da Faixa de Domínio, com o pagamento, pela ré, de um salário-mínimo, enquanto durassem as obras e a impossibilidade de exercer a atividade comercial.
Aduz que a ré suspendeu os pagamentos a partir de fevereiro/2025, sob a justificativa de descumprimento contratual por parte da autora.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que a ré restabeleça os pagamentos mensais do acordo firmado.
Decido.
O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Com efeito, as tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável.
Nessa espia, analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando, portanto, ausentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela da urgência.
Isso porque, em que pese o Termo de Acordo supostamente firmado pelas partes, mencionar em sua cláusula terceira as tratativas e a compensação pelo pagamento do valor de R$ 1.412,00 (fls. 30/34) a notificação extrajudicial (fls. 26) atesta o descumprimento do Termo de Acordo firmado pelas partes.
Nessa senda, o seu afastamento não pode ser analisado em sede de cognição sumária, de modo que se faz necessária a oitiva da parte contrária e a formação do contraditório, pois a matéria demanda análise aprofundada do mérito pelo que indefiro a tutela de urgência, sendo, portanto, inviável nessa fase processual.
Destarte, é de melhor alvitre que se aguarde a formação do contraditório e da ampla defesa, devendo-se, por primeiro, ouvir-se a parte contrária, ficando, por ora, indeferido o pedido de tutela de urgência, podendo, contudo, ser revista caso a situação fática se altere.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências do Cejusc supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno.
Cite-se a parte requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DEISE SANTOS BRAGA DE MATOS (OAB 117248/RJ) -
25/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:39
Decisão Determinação
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15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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