TJSP - 1029385-42.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Carta.
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27/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029385-42.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Escriturar Serviços de Regularização de Imóveis Ltda -
Vistos.
O arresto exige prova literal da dívida líquida e certa.
No caso dos autos, observa-se que a ação de cobrança encontra-se em seu início, não tendo os réus sequer sido citados.
Assim, tem-se que o título de crédito que instrui esta ação não possui todos os seus requisitos de exigibilidade, inexistindo certeza acerca do crédito perseguido ou de sua constituição de título judicial executivo, inviabilizando a medida constritiva pretendida.
E mais, na ação de cobrança admite-se defesa, que poderá ser oposta no bojo da contestação, que se restringirão a combater a pretensão contida na inicial, que poderá desconstituir o débito objeto da cobrança.
Sabe-se, ainda, que o arresto é uma medida de urgência de natureza cautelar que antecede o ato constritivo de penhora.
Portanto, em linhas gerais, denota-se que o arresto nada mais é que a penhora antecipada, isto é, o arresto somente deve ser deferido quando se tratar de ação executiva, o que não é o caso.
Tal fato se incompatibiliza ontologicamente com o procedimento comum.
Isto posto, indefiro o pedido de arresto formulado em antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ressalto que o requerido deverá esclarecer em contestação se tem efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C..
Em caso de apresentação de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado 786/2021/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO: a) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção).
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP) -
26/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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