TJSP - 1000504-83.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000504-83.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ademir Rossini - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado 0123522033943, no valor mensal de R$ 187,58 e empréstimo pessoal n° 2033943, realizado em 07/02/2025, no valor de R$ 272,03, desobrigando a parte autora de seu pagamento; b) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora em dobro, os valores referentes às parcelas do empréstimo consignado 0123522033943 indevidamente debitadas de sua conta, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de formasimples, os seguintes valores subtraídos pelo fraudador: (i) "pagamento de cobrança aluguel" (R$ 1.920,00); "pagamento cobrança carro" (R$ 2.300,00); "pagamento cobrança primeira parcela" (R$ 2.780,00); e "Pix Qrcode Est" (R$ 1.000,00), datados de 23/01/2025 (fls. 25 e 26); (ii) "Pix Qrcode Est" (R$ 650,00), datado de 24/01/2025 (fl. 26); (iii) "pagamento cobrança prestação" (R$ 299,70); "Pix Qrcode Est" (R$ 707,90) e "Pix Qrcode Est" (R$ 272,00), datado de 04/02/2025; (iv) " Pix Qrcode Est" (R$ 273,00) datado de 07/02/2023.
Com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser compensado o crédito depositado na conta da parte autora no valor de R$ 7.716,64 (fl.03) e R$ 272,03 (fl. 04), com correção monetária pela variação do IPCA desde a data do depósito (23/01/2025 e 07/02/2025), respectivamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Confirmo a tutela provisória concedida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:16
Concedida a Dilação de Prazo
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12/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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