TJSP - 1002277-05.2015.8.26.0597
1ª instância - Sef de Sertaozinho
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002277-05.2015.8.26.0597 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - Equipalcool Sistemas Ltda - Vistos, Fls. 175 - Indefiro.
No mias, diante do insucesso das diligências empreendidas, suspendo o curso do processo pelo prazo de um ano, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução.
Em que pesem entendimentos contrários já manifestados por este Juízo, eventuais pesquisas para localização de novos endereços ou de patrimônio devem, inicialmente, ser promovidas pela parte interessada, que possui meios próprios para efetivá-las.
Somente após a parte efetivar as pesquisas que lhe competem, o Juízo deve ser acionado para realização de novas diligências ou para analisar a hipótese de citação/intimação por edital, ficando reformulada eventual decisão em sentido contrário.
Deve ser ressaltado que a Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de insucesso da execução, resguardando à exequente o período de suspensão sem a fluência do prazo prescricional.
A suspensão não representa qualquer cerceamento, uma vez que a consulta aos autos é franqueada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça e basta à exequente peticionar demonstrando que localizou o devedor ou seus bens penhoráveis, requerendo o efetivo andamento, para que a execução tenha seu curso retomado imediatamente.
Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no AI nº 798.905-RS, 3ª Turma, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 16.9.2008); Processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento Nº 2113081-05.2014.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO Nº 14.304 Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes. (REsp 328.862/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 02/12/2002, p. 306).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO.
DIVERGÊNICA JURISPRUDENCIAL SUPERADA.
PRECEDENTES STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a Exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. 2.
Superada a divergência jurisprudencial apontada pelo entendimento atual do STJ.
Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não provido (REsp 927999/PE, 2º T., rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 04/11/2008, DJ 25/11/2008); Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 1996 e 1997.
Prescrição.
Ocorrência.
Decurso do lustro legal antes do ajuizamento da execução fiscal.
Exercícios de 1998/2001 aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Citação por edital inválida pois não esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do executado.
Súmula 414 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso (Apelação nº 0008180-72.2002.8.26.0539, rel.
De.
Beatriz Braga, j. 15/12/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de licença de funcionamento Exercícios de 2010 a 2014 Indeferimento de pedido de citação por edital Pretensão à reforma Inadmissibilidade Necessário prévio esgotamento de outros meios de citação (Súmula 414, do C.
STJ) Citação por edital que se mostra prematura - Decisão agravada mantida Agravo desprovido. (Relator(a): Roberto Martins de Souza;Comarca: Itapetininga;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 09/03/2017;Data de registro: 13/03/2017).
Para que a parte credora possa realizar as pesquisas visando à localização de endereços e/ou o patrimônio, que venham a viabilizar o prosseguimento da execução, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada à sua impressão e apresentação aos destinatários.
POR ESTE ALVARÁ, FICA A EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, assim como seus procuradores, prepostos ou pessoas que indicar, AUTORIZADA A PROMOVER E SOLICITAR PESQUISAS junto à qualquer instituição de direito público ou privado (instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretran, Capitania dos Portos), ou quaisquer outras em que porventura diligenciar, em relação ao endereço e à existência de bens e ativos nome do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de endereços, bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s).
Qualquer informação deverá ser prestada diretamente a quem a requerer, cabendo à parte interessada trazer a notícia ao Juízo através de petição.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Sobrevindo pleitos de sobrestamento, novos pedidos de pesquisa ou citação/intimação por edital, ou pedidos idênticos aos já apreciados, determino o cumprimento da presente decisão sem nova remessa à conclusão ou ciência às partes, ficando a Serventia dispensada de lançar qualquer certidão sobre a ocorrência.
Aguarde-se no arquivo do cartório a manifestação da parte interessada.
Transcorrido o prazo supra mencionado, sem manifestação do exequente, independentemente de nova intimação, proceda-se ao arquivamento provisório desta, reiniciando-se a fluência do prazo prescricional.
Intime-se a Fazenda Pública do teor desta decisão. - ADV: LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), CLAUDIA IWAKI (OAB 265846/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 01:13
Suspensão do Prazo
-
12/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:47
Decisão
-
16/02/2022 14:47
Decisão
-
14/02/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:37
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 18:37
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 00:25
Suspensão do Prazo
-
15/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2021 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:41
Penhora Deferida
-
31/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2021 16:51
Expedição de Carta.
-
18/01/2021 10:18
Decisão
-
13/01/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2020 10:38
Expedição de Carta.
-
13/11/2020 08:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2019 14:46
Proferido Despacho
-
21/08/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 15:38
Expedição de Carta.
-
16/07/2019 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2019 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2019 16:24
Expedição de Carta.
-
14/03/2019 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 12:23
Penhora Deferida
-
25/02/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2019 15:10
Expedição de Carta.
-
06/02/2019 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/01/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2018 09:53
Expedição de Carta.
-
27/11/2018 19:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 13:12
Protocolo Juntado
-
27/11/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 14:15
Proferido Despacho
-
26/06/2018 10:48
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 11:21
Expedição de Carta.
-
12/04/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2017 18:20
Expedição de Carta.
-
24/10/2017 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2017 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2017 11:26
Expedição de Carta.
-
24/03/2017 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/03/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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