TJSP - 1021271-48.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021271-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Donizeti Silva Pereira - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN-MS - Trata-se de ação de ressarcimento de valores pagos indevidamente cumulada com danos morais ajuizada por José Donizeti Silva Pereira em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS alegando ter recebido multa por infração de trânsito em veículo que não lhe pertence, com divergência na identificação da placa (EPS5018 versus EPS5A18).
O requerido apresentou contestação sustentando preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a regularidade do auto de infração, defendendo que o sistema RENAVAM/RENAINF converte automaticamente placas do padrão antigo para o padrão Mercosul, substituindo o dígito "0" pela letra "A", razão pela qual a autuação teria sido correta. É caso de acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Em que pese o quanto argumentado pelo autor em réplica, não se pode deixar se considerar que figura no polo passivo o DETRAN de outro Estado da Federação, em relação ao qual este Juízo é incompetente diante do quanto decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5492/DF e 5737/DF, que deu "interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
A propósito do tema, citam-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Decisão agravada que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC e declinou da competência para processar e julgar o feito e, consequentemente, determinou a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás.
Inconformismo do autor.
Descabimento.
Justiça Paulista incompetente para julgar e processar causa envolvendo Estado da Federação diverso, sob pena de violação ao pacto federativo.
Inteligência do art. 52, parágrafo único, do CPC.
Incompetência absoluta que, como tal, pode ser declarada ex officio.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005589-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência Demanda ajuizada contra órgão de trânsito de outro Estado-membro - Incompetência absoluta da Justiça Paulista Função jurisdicional restrita ao limite territorial do Estado de São Paulo - Inteligência dos arts. 125, § 1º, da Constituição Federal, art. 69, inciso II, alínea "a", da Constituição Estadual, art. 10 da Lei nº 9.717/98 e art. 35 do Código Judiciário (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969) - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023671-52.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Considerando-se que atualmente os processos tramitam e são distribuídos de forma eletrônica/digital, sequer se pode falar em prejuízo ao acesso à Justiça pelo requerente ante a facilitação do peticionamento e distribuição perante o foro competente sem necessidade de deslocamento físico do interessado ou de seu advogado para tanto.
Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito para uma das Varas da Fazenda Pública, da comarca de Campo Grande, vinculada ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se, inclusive o ente público, via postal.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP), FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS) -
25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:32
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:33
Ato ordinatório
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 18:13
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/04/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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