TJSP - 4003843-18.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003843-18.2025.8.26.0554/SP AUTOR: FELIPE DE ANDRADE MOTTAADVOGADO(A): PÂMELLA LAURO (OAB SP507725) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico que não há comprovação de pagamento das custas iniciais, ao menos até a presente data, em que pese conste guia gerada no sistema informatizado.
De outro giro, o autor postulou a gratuidade de Justiça.
Caso ocorra a compensação de pagamento da taxa judiciária nos autos, o pedido de gratuidade de Justiça estará prejudicado. 2.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, a ser juntada como documento sigiloso (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa gratuita junto ao "site" da Receita Federal , atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza.
Com relação à pessoa jurídica, trazer aos autos a última declaração de imposto de renda e demais documentos, tais como balancetes, extratos bancários e aplicações financeiras, comprovando o ativo e passivo e, ainda, as retiradas financeiras por seus sócios no último ano. 3.
Outrossim, no mesmo prazo supra, regularize a empresa autora sua representação processual, juntando aos autos documentos que comprovem seus atos constitutivos, tendo em vista que a procuração juntada nesta data veio desprovida dos atos constitutivos. 4.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado a fls. 25/26 da petição inicial, qual seja: "a) Procedam à imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos vinculados à conta corrente fraudulenta aberta em nome da autora; b) Exclua, no prazo máximo de 24 horas, o nome e o CPF da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.), no que tange às negativações decorrentes de tais débitos; c) Abstenha-se de realizar qualquer tipo de cobrança, seja por via judicial ou extrajudicial, relativa aos débitos em questão; d) Comunique a presente decisão e requerem a imediata suspensão da tramitação e de quaisquer atos executórios ou constritivos em todos os processos listados no item XI, c, bem como em quaisquer outros que venham a ser identificados; e) Sejam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem todos os processos correlatos de que tenham ciência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 139, IV);".
Inicialmente, observo que não se pode obstar o direito de ação da parte ré, ou de eventuais terceiros que entendam ter créditos junto à parte autora.
Ainda, é imperioso se aguardar o contraditório, ocasião em que eventualmente as requeridas poderão juntar documentos no intuito de demonstrar eventual relação jurídica havida entre as partes.
Ademais, em cada ação já proposta em face da parte autora, ainda que tenha ocorrido a fraude descrita na inicial, esta pôde se defender para evitar atos executórios e constritivos, não competindo a este juízo proferir decisões para que surtam efeito em ação diversa. De qualquer modo, o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reiterado, com a vinda das defesas. 6.
Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos para despacho inicial de citação e determinação de exibição de eventuais contratos firmados entre as rés e os autores. 7.
Intimei.
Santo André, 01/09/2025. -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003843-18.2025.8.26.0554 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 00:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 27/08/2025 00:50:22)
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27/08/2025 00:50
Juntada - Guia Gerada - FELIPE DE ANDRADE MOTTA - Guia 48085 - R$ 1.937,16
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27/08/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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