TJSP - 1009491-29.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009491-29.2025.8.26.0037 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Maria José Gonçalves Rosa -
Vistos. - Em que pese a argumentação apresentada pela autora, o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido.
Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, determinada a juntada de documentos, deixou de apresentar comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda ou de isenção dele.
Juntou extratos bancários, donde se observa (página 49), consideráveis saldos e movimentação por PIX, a presumir renda compatível.
Ademais, a autora e requerido são casados há mais de 60 anos, sendo o varão empresário, portanto a varoa sua meeira na empresa e no patrimônio amealhado.
Assim, a documentação apresentada não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo acerca da alegada hipossuficiência.
As alegações e os gastos ordinários apresentados pela interessada não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam.
Em resumo, nada indica que a autora necessite, de fato, do benefício postulado.
Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM.
Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.).
Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, pena de extinção (art. 290, do CPC).
No mesmo prazo, se o caso, esclareça o polo passivo da ação, tendo em vista a alegação de que a administração da empresa que se pretende a prestação das contas seria exercida por um dos filhos (p.3), ou apresente os esclarecimentos que entenda necessários.
I. - ADV: EDUARDO JOSÉ RUMIN (OAB 459830/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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