TJSP - 0007354-28.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007354-28.2024.8.26.0037 (apensado ao processo 1004246-08.2023.8.26.0037) (processo principal 1004246-08.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco do Carmo Guidelli - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual, determinada a realização de perícia técnica contábil, e apresentada a proposta de honorários pelo experto, vieram as a partes e impugnaram o valor estimado (pp. 234 e seguintes).
Instado a se manifestar, o perito elencou as diretrizes utilizadas para fins de fixação do valor proposto sob tal rubrica (p. 273/275) e reduziu os honorários para R$ 2.856,00.
Decido.
Está-se diante de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert nomeado nos autos.
A definição dos honorários periciais é, de fato, questão sensível e recorrente na prática judicante, especialmente diante da ausência de parâmetros legais objetivos que orientem o Juízo quanto à fixação de valores.
A impugnação apresentada pela parte, sob o argumento de que os valores propostos seriam excessivos ou incompatíveis com sua capacidade financeira, merece ser apreciada com cautela.
Ressalte-se que a alegação de excesso possui natureza eminentemente subjetiva, variando conforme a percepção individual e as circunstâncias econômicas de cada litigante.
Na ausência de critérios legais específicos, cabe ao julgador valer-se da razoabilidade, da complexidade dos serviços a serem prestados, da qualificação do profissional nomeado e da prática forense local, sempre com vistas à justa e condigna da remuneração pelo trabalho técnico especializado, observando-se os princípios da modicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a perícia requerida demanda a atuação de profissional habilitado na área contábil, cuja especialização técnica é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Considerando a natureza e a complexidade dos serviços a serem prestados, o valor estimado de R$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais) não se revela excessivo.
Ressalte-se que os honorários periciais não guardam necessariamente relação direta com o valor da causa ou com o proveito econômico pretendido pela parte, devendo ser fixados com base na natureza técnica do trabalho, no tempo estimado para sua realização e na qualificação do profissional nomeado.
Em suma, ausente causa a justificar a redução pretendida no patamar apresentado pelas partes, fixo os honorários do perito no valor da estimativa apresentada, ou seja, em R$2.856,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais).
Decorrido o prazo de eventual recurso quanto aos termos da presente decisão, intime-se a parte executada para realizar o depósito do valor retro fixado, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, com os consectários de estilo.
Com o depósito/pagamento, deverá o perito ser intimado para inícios dos trabalhos.
O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias seguintes ao do início dos trabalhos.
I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VINICIUS MORAIS VALLADARES RIBEIRO (OAB 349342/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:36
Apensado ao processo
-
17/09/2024 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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