TJSP - 1026183-38.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026183-38.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Abilene Flores -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais em que a parte AUTORA alega que a parte requerida não efetuou a transferência de propriedade de um veículo, muito embora passados mais de 12 anos da transferência da posse.
Alega que teria sofrido vários prejuízos decorrentes de multas, tributos e outros débitos em nome da autora, mas sem especificar valores. É obrigação da parte AUTORA, ao entrar na Justiça, expor adequadamente os fatos que debate.
CPC.
Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; [...].
Intimada para emendar a petição inicial, como se vê, deixou a parte Autora de valorar supostos danos materiais, especificando-os em planilha detalhada de débitos.
A inicial é, portanto, inepta.
CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dosarts. 106e321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Custas pela parte AUTORA, já recolhidas.
Fica desde já autorizado reembolso das taxas recolhidas referentes às pesquisas eletrônicas, porque não utilizadas, devendo o interessado solicitar por e-mail ([email protected]).
PRIC - ADV: ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES (OAB 470403/SP) -
26/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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