TJSP - 1013339-98.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013339-98.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Robson Goncalves - - Renata Balbino Gonçalves - Abrão Nicolau Yéred -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Robson Gonçalves e Renata Balbino em face de Abrão Nicolau Yered, visando, em suma, a extinção da execução ou a redução dos valores cobrados, bem como o reconhecimento da improcedência de encargos posteriores à desocupação do imóvel, a exclusão de multas por rescisão antecipada e depredação, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Os embargantes alegam que sua atual situação econômico-financeira não lhes permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50 e o Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto, acostaram documentos que, em sua visão, demonstram a ausência de rendimentos suficientes, como a renda de Renata próxima a um salário mínimo pelo INSS e a ausência de imóvel próprio, e a dificuldade financeira da empresa de Robson, além de extratos bancários.
Em fls. 153, os embargantes alegam que a parte embargada manifestou-se nos autos às fls. 108/115 sem prévia intimação ou determinação judicial, o que consideram uma iniciativa temerária e tumultuária.
Pois bem.
Decido.
A presente decisão tem por finalidade analisar as preliminares e questões processuais que antecedem o saneamento e o julgamento do mérito, pautando-se nos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, bem como nas normas processuais.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, essa presunção pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente.
Instados a trazer documentos comprobatórios de sua incapacidade de arcar com as custas processuais, os embargantes apresentaram informações que, após análise, se mostram insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Notadamente, não foram juntadas declarações de imposto de renda e extratos bancários completos e detalhados, o que levanta a percepção de que a parte possa estar a omitir dados relevantes para a completa aferição da condição financeira.
Os laudos médicos do embargante, embora importantes para questões de saúde, são irrelevantes para a análise da condição de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Ademais, os fatos apresentados indicam que os embargantes exercem, respectivamente, as ocupações de empresário do ramo de alimentação e funcionária pública, e residem em local de boa reputação na cidade de São Vicente.
Tais informações, ainda que não definitivas, se somam à ausência de documentos fiscais e bancários completos para afastar a presunção de hipossuficiência, indicando capacidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, a ausência de comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, somada aos indícios de capacidade financeira, impede o deferimento da gratuidade da justiça.
Em relação à petição do credor (embargado) de fls. 108/115, constata-se que sua manifestação ocorreu de forma indevida, sem que houvesse prévia intimação ou determinação judicial para tanto.
O processo judicial rege-se por um fluxo ordenado de atos, e a manifestação espontânea da parte em momento inoportuno pode gerar tumulto processual e cerceamento do contraditório, violando o devido processo legal e o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC).
Portanto, a referida petição não será considerada para os fins de sua manifestação.
Por fim, no que concerne ao valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para sua fixação.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo embargante.
Se os embargos buscam a desconstituição total da execução, o valor da causa deve ser o mesmo da execução.
Se a impugnação é parcial, o valor deve corresponder ao montante que se pretende afastar.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído pelos embargantes para "fins de alçada" é incompatível com o real proveito econômico buscado, que é a redução substancial ou extinção do valor executado.
Assim, é imperativa a retificação do valor da causa, para que reflita a real dimensão econômica da demanda, sob pena de inadequação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes.
Intime-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção dos embargos, nos termos dos artigos 100 e 290 do Código de Processo Civil.
Determino que os embargantes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial dos embargos para retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o proveito econômico buscado com a presente oposição, conforme o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Declaro que a petição apresentada pelo credor (embargado) às fls. 108/115 não foi considerada para qualquer fim processual, por ter sido apresentada de forma inoportuna e sem prévia intimação.
Advirto a parte embargada para que, futuramente, não se manifeste nos autos sem que seja devidamente intimada para tanto.
Intime-se. - ADV: PAULO LASCANI YERED (OAB 248284/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP) -
13/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:25
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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