TJSP - 1012381-20.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012381-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josely Danielle da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: "Fica(m) a(s) empresa(s) requerida(s) CITADA(S)/INTIMADA(S) nos termos do art. 246 e §§ do Código de Processo Civil para os fins e na forma da r. decisão de fls.105/106." - ADV: FERNANDA DE PAIVA SANTOS (OAB 505208/SP) -
04/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:44
Ato ordinatório
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:35
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012381-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josely Danielle da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória ajuizada por JOSELY DANIELLE DA SILVA contra GRUPO HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO LTDA (HURB TECNOLOGIAS S/A).
Narra a autora que, em 24.11.2021, adquiriu da ré um pacote de viagens e passeios a Maceió pelo valor de R$1.117,20, com prazo de utilização entre março/2023 e novembro/2023; mas, apesar de ofertadas três opções de datas, nenhuma foi posta, efetivamente, à disposição plena para uso do pacote, razão pela qual a autora, em 05.10.2023, solicitou o cancelamento/resilição do contrato e reembolso integral do valor pago.
Diz que, até a presente data, recebeu apenas respostas genéricas de que o pedido estava "em andamento", sem qualquer restituição.
Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova e pede a condenação da ré ao pagamento do valor referente à rescisão contratual (R$1.117,20), acrescido da restituição da quantia já paga (R$1.117,20), e a lhe indenizar a título de danos morais em R$5.000,00 alegando que a situação lhe trouxe frustração.
DELIBERO.
I Diante do(s) documento(s) que comprova(m) que a parte autora está isenta de prestar DIRPF (fls.98), não se podendo presumir omissão dolosa em relação a eventual ganho não declarado, inclusive pelas implicações legais disso, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade com a precípua finalidade de evitar reflexos no custeio de gastos de subsistência, não havendo elementos que se incompatibilizam com um padrão de vida não elevado.
Como diretrizes iniciais, consideram-se atendidos os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Anotada a benesse nesta ocasião.
II A citação por edital não se justifica.
Pelo número de CNPJ cadastrado, a ré (HURB TECNOLOGIAS) tem domicílio eletrônico para citação via portal.
E, como de regra, a citação será preferencialmente por meio eletrônico, como expressamente determinado pelo art. 246 do CPC.
Bem por isso, inclusive, que este Eg.
Tribunal regulamentou, pelo Comunicado Conjunto n. 466/2024, o protocolo de citações eletrônicas então formalizadas/regulares/válidas.
III A inicial carece de emenda para que a autora esclareça o fundamento da duplicação do pedido para que a ré pague o equivalente a duas vezes o valor total desembolsado para pagamento do pacote adquirido.
O pedido foi deduzido na alínea "c" de fls.11: "A condenação da Ré ao pagamento do valor referente à rescisão contratual (R$ 1.117,20), acrescido da restituição da quantia já paga pela Autora (R$ 1.117,20) (...)".
Há uma clara situação de bis in idem.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
IV Int. - ADV: FERNANDA DE PAIVA SANTOS (OAB 505208/SP) -
01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012381-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josely Danielle da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II - Int. - ADV: FERNANDA DE PAIVA SANTOS (OAB 505208/SP) -
20/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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