TJSP - 1002324-36.2025.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002324-36.2025.8.26.0400 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Criminal - Olímpia - Recorrente: Mm.
Juiz de Direito Ex Officio - Recorrida: Zélia Aparecida Araújo Silva - Recorrido: Rafael Antônio Silveira -
Vistos.
Conforme r. sentença de fls. 65/68: (...)
Vistos.
Cuida-se de "Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar de salvo-conduto" impetrado em favor de Rafael Antonio Silveira e Zelia Aparecida Araujo Silva contra o Delegado de Polícia do Município de Cajobi-SP (fls. 1/10).
Juntaram documentos (fls. 11/40).
Os pacientes são guardas civis municipais do município de Cajobi e pretendem salvo-condutos para não serem presos em razão de estarem portanto armas particulares ou da corporação, tanto em serviço como fora dele, dentro e fora dos limites do município de Cajobi.
Argumentam que são capacitados para o manuseio de arma de fogo, entretanto, que não possuem porte funcional tampouco arma de fogo fornecida pela corporação, razão pela qual buscaram a aquisição de armas particulares.
Fundamentam o pedido na Lei n° 13.022/2014 e na decisão do E.
STF no julgamento da ADPF 995, que reconheceu que a atividade de guarda civil é típica de segurança pública.
O pedido liminar foi deferido (fls. 41/44).
A autoridade policial impetrada prestou informações (fls. 61/64). É o relatório. (...) A ordem foi parcialmente concedida pelo Juízo de origem nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem deferida para, confirmando a liminar, determinar a expedição de salvo-condutos aos pacientes RAFAEL ANTONIO SILVEIRA e ZELIA APARECIDA ARAUJO SILVA, nos seguintes termos: a) autorização para porte arma de fogo, obrigatoriamente, de uso permitido e registrada em nome do paciente, nos termos do art. 6°, § 3°, da lei 10.826/03, restrito aos limites do município de Cajobi, no horário de serviço em que os pacientes desempenharem suas funções como guardas civis metropolitanos, incluídos, também, os dias de folga, finais de semana, feriados e férias; b) fora dos limites do município de Cajobi/SP desde que durante o trajeto de deslocamento dos pacientes para suas residências e trabalho, estendendo-se a eventuais plantões realizados em feriados e fins de semana, atendimento de ocorrências, participação em eventos ou chamados judiciais, estes últimos desde que relacionados às funções por eles exercidas; c) comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo em relação a cada um dos pacientes, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei nº 10.826/03, respeitando-se, ainda, as regulamentações contidas nesta norma legal; d) o salvo conduto perdurará, única e exclusivamente, enquanto os pacientes estiverem investidos no cargo público de guardas civis metropolitanos, respeitadas as regulamentações para porte feitas pelo ministério da justiça por meio da polícia federal. comuniquem-se às autoridades policiais competentes, oficiando-se.
O presente feito foi remetido a este E.
Tribunal de Justiça unicamente em razão do reexame necessário, nos termos do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Após, tornem conclusos.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Sebastião Robson Teixeira de Araujo (OAB: 319823/SP) - 10º Andar -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/08/2025 1002324-36.2025.8.26.0400; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; XISTO ALBARELLI RANGEL NETO; Foro de Olímpia; Vara Criminal; Habeas Corpus Criminal; 1002324-36.2025.8.26.0400; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Recorrente: Mm.
Juiz de Direito Ex Officio; Recorrida: Zélia Aparecida Araújo Silva; Advogado: Sebastião Robson Teixeira de Araujo (OAB: 319823/SP); Recorrido: Rafael Antônio Silveira; Advogado: Sebastião Robson Teixeira de Araujo (OAB: 319823/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
14/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:17
Concedido em parte o Habeas Corpus
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21/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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