TJSP - 1010002-61.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010002-61.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Laura Rocha Scandiuzzi - Lara Cristina Fernandes (Hostel Txai Juquehy) -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o certificado pela DD.
Serventia, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:32
Não recebido o recurso
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26/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:49
Ato ordinatório
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:18
Ato ordinatório
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10/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 22:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 06:04
Juntada de Certidão
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18/05/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 15:27
Expedição de Carta.
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17/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 10:24
Ato ordinatório
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17/05/2024 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/07/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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