TJSP - 1023387-05.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023387-05.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Nubia Lafaiete Fidelis -
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023387-05.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Nubia Lafaiete Fidelis -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada .
Alega que é proprietária do imóvel descrito na inicial, mas entende que a cobrança do imposto predial e territorial urbano - IPTU é indevido, uma vez que faz jus à isençaõ.
Pede a concessão de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, requer a anulação do procedimento fiscal.
Decido.
Em sede de cognição sumária, pela documentação juntada, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 08:24
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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