TJSP - 1002370-82.2023.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002370-82.2023.8.26.0242 - Monitória - Responsabilidade do Fornecedor - Mare Fertilizantes S/A - Wl Industria Comercio Servicos de Maquin -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 202-208 dos autos, pois tempestivos.
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006).
Com efeito, o art. 498, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não sejam idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial.
Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão.
Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos.
Outrossim, indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada em primeira instância com a prolação da sentença, o que não impede as partes de celebrarem acordo extrajudicialmente.
Intime-se. - ADV: HUGO DE BARROS PINTO GRIFONI (OAB 399589/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), ANDREA GIUBBINA (OAB 260360/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP) -
25/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:01
Julgada improcedente a ação
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02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2024 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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07/02/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:36
Expedição de Carta.
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22/01/2024 18:36
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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