TJSP - 1002885-34.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Carta.
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02/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:50
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Natrielli Cruz (OAB 156397/SP) Processo 1002885-34.2023.8.26.0108 - Monitória - Reqte: Supermercado Box Saito Lt - Não se pode acolher alegação de miserabilidade de pessoa jurídica, desacompanhada de quaisquer elementos de convicção. É inadmissível a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica que não apresente prova robusta da sua situação de insolvência.
Não basta a mera afirmação de que se encontra impossibilitada de efetuar o pagamento das custas e despesas do processo, em razão de se encontrar em situação precária. É indispensável que a autora prove que não possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo, fato não provado.
A Súmula 481 do Colendo STJ admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Também neste E.
Tribunal de Justiça, a jurisprudência inclina-se na mesma direção.
Confira-se: Assistência judiciária.
Pessoa Jurídica.
Liquidação extrajudicial.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não bastando simples alegação de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial. (Agrv. n°: 0255650-34.2012.8.26.0000/50000, rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 25.2.2013).
Assim, entendo insuficientes os elementos trazidos aos autos para conferir a concessão da gratuidade judiciária.
Providencie a requerente o recolhimento das custas processuais, despesas de citação e mandato.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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