TJSP - 1000931-45.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000931-45.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Lopes da Silva - Vistos, O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016).
Tal Núcleo constatou a existência de diversos expedientes em trâmite perante a Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.
Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência.
Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar.
Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte.
Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
No caso dos autos, observa-se a distribuição de * ações idênticas pelo mesmo advogado, envolvendo as mesmas partes e com a mesma discussão de fundo, que foram direcionadas a essa vara e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias.
Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e recomendadas pelo Comunicado CG 424/2024, por meio de 17 Enunciados.
Diante dos fundados indícios de fragmentação artificial de demandas atinentes à mesma relação jurídica de direito material, haja vista a apontada distribuição de inúmeras ações da mesma natureza, impõe-se a emenda à inicial, para a inclusão nessa lide de todos os contratos que envolvam as mesmas partes (mesmo autor e mesmo réu), tendo em vista que a distribuição do presente feito precedeu aos demais, os quais deverão ser extintos pela perda do objeto.
Esta é a orientação firmada pela C.
Corregedoria Geral deste E.
TJSP, por meio do Enunciado 6, publicizado pelo Comunicado CG 424/2024: ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJSP: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE.
APELAÇÃO DO AUTOR.
SEM RAZÃO.
I.
Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não reconhecido.
Pedido de declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a validade da reunião de ações por conexão e determinação de emenda à inicial; (ii) a caracterização de litigância de má-fé pela fragmentação de demandas; (iii) a concessão de gratuidade de justiça; (iv) a possibilidade de expedição de ofício ao NUMOPEDE.
III.
Razões de Decidir 3.
A reunião das ações é justificada para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024. 4.
A fragmentação artificial de demandas caracteriza abuso de direito processual, justificando a extinção das ações conexas e a condenação por litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reunião de ações conexas é válida para evitar decisões conflitantes. 2.
A fragmentação artificial de demandas configura litigância de má-fé.
Legislação Citada: CPC, arts. 55, §3º, 80, 81, 327, 485, VI.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2377186-55.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1004556-25.2021.8.26.0541, Rel.
Des.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2022. (TJSP; Apelação Cível 1001850-04.2024.8.26.0464; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025).
Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de que nela inclua os pedidos atinentes às demais ações conexas distribuídas paralelamente ao presente feito, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC e condenação a litigância de má-fé, nos termos acima ventilados, especialmente a ação de nº 1000932-30.2025.8.26.0572.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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